A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por COVID-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na vara do Trabalho de Três Corações/MG.
Para o magistrado houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança. A família que ingressou com a ação judicial requerendo a reparação compensatória alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções. Ele chegou a ser internado, mas infelizmente veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os sintomas da doença em 15 de maio de 2020 e após a realização de uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.
DEFESA
A empresa em sua defesa alegou que o caso não se enquadraria na espécie de acidente de trabalho. A referida informou que sempre cumpriu as normas pertinentes a biossegurança após a situação de pandemia. Afirmou também que sempre forneceu os EPIs necessários e orientação aos empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO
O juiz ao avaliar o caso deu razão deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”.
Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.
De acordo com o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. “O motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa” segundo o entendimento do juiz.
PROVA TESTEMUNHAL
A Prova testemunhal revelou que o caminhão ao ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga aumentaria o grau de exposição sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.
O magistrado reforçou ainda que “Não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara”. “Não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o juiz. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.
Assim o juiz entendeu diante do quadro que “ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar”.