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Toque de recolher das 23h às 5h partir desta sexta-feira (1) na Capital

Milton Sobre Nome por Milton Sobre Nome
2 de julho de 2021
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Toque de recolher das 23h às 5h partir desta sexta-feira (1) na Capital

Foto: PMCG

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A Prefeitura de Campo Grande publicou na edição extra do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande) desta sexta-feira (2), o Decreto nº 14.792, de 02 de julho de 2021, que dispõe sobre o  toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, no período de 2 a 16 de julho de 2021.

A medida considera a ampliação no número de leitos de UTI, passando de 116 para 352, bem como a redução da taxa de ocupação nos últimos dias, e que até o momento já foram vacinadas 383.745 pessoas, o que corresponde a 56% da população elegível e 42% da população em geral.

Fica determinado toque de recolher das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do município de Campo Grande -MS, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Confira o Decreto, na íntegra:

“DECRETO n. 14.792, DE 2 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre o toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da Covid-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando que até a presente data já foram vacinadas 383.745 (trezentas e oitenta e três mil, setecentas e quarenta e cinco) pessoas neste município, correspondendo a 56% (cinquenta e seis por cento) da população elegível e 42,35% (quarenta e dois vírgula trinta e cinco por cento) da população em geral;

Considerando que houve ampliação no número de leitos de UTI, passando de 116 para 352, bem como a redução da taxa de ocupação nos últimos dias;

Considerando que no dia 28 de junho de 2021 foi registrada a menor média móvel, dos últimos 30 (trinta) dias, de casos da Covid-19 confirmados em Campo Grande;

Considerando que Campo Grande disponibiliza em todas as suas unidades de saúde testes da Covid-19 RT-PCR, por demanda espontânea;

Considerando que as atividades e serviços em geral têm sido responsáveis, solidários, eficientes e obedientes no cumprimento dos Decretos que regram os protocolos de biossegurança;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado toque de recolher das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do município de Campo Grande-MS, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§ 1º Os estabelecimentos e atividades devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º O transporte público municipal deverá funcionar com limite de até 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida de passageiros em cada ônibus.

§ 1º Determina ao Consórcio Guaicurus a disponibilização do mesmo quantitativo de frota operacional que eram utilizadas anteriormente ao Decreto Estadual n. 15.693/2021;

§ 2º Estabelece ao Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN a incumbência de acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do determinado no parágrafo anterior.

§ 3º Determina ao Diretor-Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos – AGEREG que fiscalize e aplique, se necessário, as sanções em decorrência de desobediência do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 3º Determina o incremento das ações de fiscalização e segurança pública pelos órgãos municipais, especialmente na repressão de festas clandestinas e aglomerações em bares, conveniências e restaurantes.

Art. 4º O descumprimento das medidas sanitárias municipais, estaduais e federais de combate à pandemia, em especial das normas de biossegurança, nos termos da legislação em vigor, acarretará em sanções imediatas, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas:

I – Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

II – Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 7 (sete) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário; e

III – Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária procederá à cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 5º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 16 de julho de 2021.

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE JULHO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal”

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