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Registradores de imóveis poderão usar site da Central de Serviços Eletrônicos

Milton Sobre Nome por Milton Sobre Nome
11 de março de 2021
em GERAL
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Registradores de imóveis poderão usar site da Central de Serviços Eletrônicos

Foto: TJMS

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Está publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (11) o Provimento n. 246, que dispõe sobre a utilização do site da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, do Colégio Registral Imobiliário de Mato Grosso do Sul.

Na prática, a nova norma revoga o Provimento n. 146/2016 e disponibiliza os serviços de recepção de títulos, fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, além de concentrar os serviços dos registros de imóveis de vários Estados, facilitando a busca de matrículas em âmbito nacional.

Na verdade, a resolução inova o cenário da prestação dos serviços pelas serventias de registro de imóveis disponibilizando, por meio da plataforma registradores.org.br, a penhora eletrônica de imóveis, o acompanhamento registral on-line, a correição on-line, o cadastro de regularização fundiária urbana e o cadastro de regularização fundiária rural.

Segundo o Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a disponibilização de tais serviços de forma eletrônica trará agilidade à prestação de serviços, extinguindo a utilização de ofícios de papel, por exemplo.

Assim, fica autorizada a prestação dos serviços de ofício eletrônico; penhora on-line; certidão digital; pesquisa eletrônica; protocolo eletrônico de títulos; repositório confiável de documento eletrônico; acompanhamento registral on-line; correição on-line; averbação de cancelamento on-line; e cadastro de regularização fundiária urbana e rural.

Importante lembrar que a requisição e a prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de emolumentos.

Para evitar a homonímia e garantir a proteção de privacidade, as pesquisas para localização de bens e direitos serão feitas, exclusivamente, a partir do número do CPF ou CNPJ, e o período abrangido pela pesquisa, na base de dados do ofício eletrônico, compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento do sistema de matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.

Para se ter uma ideia da rapidez com a certidão digital, ressalte-se que a certidão solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada em, no máximo, duas horas, e ficará disponível para download pelo requerente por 30 dias, contudo, não pode a serventia enviar a certidão digital por e-mail ou similar ou postar em outros sites, inclusive o da unidade de serviço.

A Central de Registradores de Imóveis possibilitará que o usuário acompanhe gratuitamente a tramitação do título eletrônico pela internet.

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