No dia 1º de agosto de ano passado, portanto há pouco mais de um ano, Alex Dias Soares foi condenado pela Juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral em processo que foi movido contra ele e uma outra pessoa por crime de estelionato, haja vista que vendeu um terreno no Litoral do Paraná localizado em uma área de preservação ambiental (APA), em loteamento inexistente, uma vez que não fora aprovado pelo órgão competente.
Caso o senhor Alex, metido a sabichão e de honestidade a toda prova, não saiba o que é uma Área de Preservação Permanente vamos explicar: trata-se de área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Pelo terreno inexistente, o espertalhão recebeu um veículo no valor de 15 mil reais e várias parcelas do parcelamento totalizando R$ 3.440,00.
Ocorre que, provavelmente sabendo que o terreno estava localizado numa APA e que os compradores não conseguiriam registrar o imóvel, o malandrão vendeu o carro a vista, imediatamente após a assinatura do contrato.
O terceiro, comprador do carro, não tem nada a ver com as maracutaias do Alex.
Dessa a forma, a Juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral condenou Alex a mulher processada com ele a restituírem, de uma só vez, aos autores, os valores por estes desembolsados, com o intento de quitar o preço contratado, num total de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais), que deverão ser atualizados, pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação, até o efetivo adimplemento.
Eles também foram condenados a restituírem aos autores, em dinheiro, o valor correspondente ao do veículo dado como parte de pagamento do preço (R$ 15.000,00), que deverá ser atualizado, pelo IGPM/FGV, desde a data da entrega do bem, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1%ao mês, a partir da data da citação, até o efetivo adimplemento.
Além disse eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, mediante apreciação equitativa, em 15% sobre o valor atribuído à causa atualizado pelo IGPM/FGV, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio.
A reportagem omitiu o nome da pessoa processada junto com Alex e os nomes dos compradores do terreno para que, principalmente, os ludibriados pela lábia do espertalhão Alex Dias Soares não seja expostos ao púbico.
Como se vê, Alex Dias Soares não é essa personalidade de honestidade a toda prova como procura mostrar por onde passa.