O TRF3 manteve a condenação de um homem por lavagem de dinheiro na compra de duas aeronaves com recursos provenientes do narcotráfico internacional e registrou os bens em nome de terceiros. Na decisão dos magistrados o “conjunto de provas apresentados nos autos, como documentos e depoimentos de testemunhas, foram suficientes para evidenciar a materialidade, a autoria e o dolo”.
De acordo com a denúncia o acusado comprou um avião em 2008 e outro em 2010. Para ocultar a propriedade dos bens, fez constar como legítimos donos uma empregada da família e um conhecido, que emprestou o nome para a transferência.
O colegiado explicou que a ocorrência do crime de branqueamento de capitais está ligada direta ou indiretamente ao cometimento de outro delito. Conforme destacado no acórdão, o conjunto probatório revelou indícios da existência de vínculo com o tráfico de drogas.
Certidões e folhas de antecedentes comprovaram que ele possuía envolvimento com o narcotráfico desde 1999, sendo que há condenações definitivas e processos em andamento, sobre o tema e também sobre outros ilícitos.
As provas atestaram que o réu foi o responsável por constar falsamente o nome de outras pessoas como legítimas proprietárias dos aviões. Informações estas registradas em recibos de venda e em certificados de matrícula expedidos pela Aeronáutica. Em depoimentos, ele e o suposto dono da segunda aeronave apresentaram alegações contraditórias e dissociadas, o que tornou as versões sem credibilidade.
“A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul/MS havia condenado o réu, por duas vezes, pelo delito de lavagem de dinheiro. Ao recorrer ao TRF3, a defesa argumentou que o conjunto probatório não era firme e conclusivo para atribuir a autoria do delito. A Décima Primeira Turma manteve a condenação e fixou a pena em sete anos e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa” declarou em Nota o TRF-3. “Bens foram adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas “, segundo o TRF-3